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Jurisprudência


TJCE 0624373-77.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/12. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA TRAFICÂNCIA E DE OCORRÊNCIA DE ABUSO POLICIAL QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DA PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente. 2. No que diz respeito ao fumus commissi delicti, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com fundamento nos elementos de prova contidos no inquérito policial. 3. Acerca do periculum libertatis, o Juiz de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do armamento e da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, ambos encontrados em poder do paciente. 3. Quanto ao alegado fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, é preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, as quais evidenciam, ao menos neste momento, a imprescindibilidade da constrição para o resguardo da ordem pública, descabida, assim, a sua substituição por outras medidas cautelares, tal qual asseverado pela autoridade impetrada na decisão vergastada. 4. Impossível o conhecimento quanto às alegações de negativa de autoria e de ilegalidade na prisão em flagrante, por se tratar de matérias que demandam exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irefutável de inocência, o que não é o caso. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624373-77.2018.8.06.0000, formulado por Francisco de Assis Vieira, em favor de Natanael Rocha Prates, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, na extensão conhecida, tudo nos termos da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de julho 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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