TJCE 0624377-51.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 06 (seis) meses sem que a instrução tenha sido iniciada. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 13 de março de 2017. Após isso, a autoridade impetrada agendou audiência de instrução para data posterior a 7 (sete) meses da última movimentação processual relevante, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
2. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 03 de dezembro de 2016 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista já ter outras duas ocorrências em aberto também relacionadas ao mesmo tipo penal que deu ensejo a este procedimento, conforme folha de antecedentes acostada à fl. 24.
5. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se que a autoridade dita coatora envide esforços com vistas a agilizar a tramitação da presente demanda, inclusive, se possível, com antecipação da data para realização da audiência de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624377-51.2017.8.06.0000, formulado por membro da Defensoria Pública, em favor de Michel da Silva Albuquerque, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 06 (seis) meses sem que a instrução tenha sido iniciada. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 13 de março de 2017. Após isso, a autoridade impetrada agendou audiência de instrução para data posterior a 7 (sete) meses da última movimentação processual relevante, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
2. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 03 de dezembro de 2016 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista já ter outras duas ocorrências em aberto também relacionadas ao mesmo tipo penal que deu ensejo a este procedimento, conforme folha de antecedentes acostada à fl. 24.
5. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se que a autoridade dita coatora envide esforços com vistas a agilizar a tramitação da presente demanda, inclusive, se possível, com antecipação da data para realização da audiência de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624377-51.2017.8.06.0000, formulado por membro da Defensoria Pública, em favor de Michel da Silva Albuquerque, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão