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Jurisprudência


TJCE 0624380-06.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ALICERÇADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13.06.2017 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do CPB (homicídio qualificado) alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo. II. Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, haja vista a confissão do paciente, os depoimentos testemunhais colhidos e em razão da gravidade concreta da conduta praticada, vez que o paciente, em tese, praticou o crime de homicídio mediante golpes de machado no crânio da vítima, por motivo fútil e à traição, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. PRECEDENTES DO STJ. III. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. IV. Ordem conhecida de denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixelô
Comarca : Quixelô
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