main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624385-28.2017.8.06.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS (CONTRADIÇÃO NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A OCORRÊNCIA DO CRIME E LAUDO PERICIAL NEGATIVO). TESES JÁ ANALISADAS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. REVISÃO CRIMINAL NESTE PONTO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada, com fulcro no art. 621, incs. I e III do Código de Processo Penal, em favor de Antônio Galdino da Silva Neto contra sentença condenatória nos autos do processo n. 0047498-04.2013.8.06.0064, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE com recurso apelatório julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Sodalício sob a relatoria do Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, nos autos da qual o mesmo fora condenado pelo cometimento do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) à pena de 12 (doze) anos de reclusão. 2. O requerente pleiteia a rescisão da sentença condenatória com o escopo de ser absolvido sob a alegação de fragilidade das provas que ensejaram sua condenação, que seriam as declarações da vítima, que dispõe serem confusas em razão de ser a mesma deficiente mental, corroborada pelo depoimento de sua mãe sua tia e policiais, os quais sequer teriam presenciado o suposto crime, ressaltando ainda que o exame de corpo de delito não comprovou a materialidade delitiva. 3. No atinente a estas questões, vislumbra-se que as mesmas já foram rechaçadas em sede recursal, conforme pode ser observado no julgamento da apelação interposta pela defesa do ora autor. 4. Assim, já tendo o arcabouço fático sido analisado em grau recursal, oportunidade em que enfrentadas as teses aqui suscitadas, inviável se mostra sua análise em sede de revisão criminal. Precedentes STJ e Tribunais Estadual. PROVA NOVA CONSUBSTANCIADA EM DEPOIMENTOS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 621, III DO CPP. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO DISPOSTO NO ART. 381, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. 5. Em relação às declarações prestadas sob a forma de ata notarial, aponta o ora requerente a viabilidade de análise das mesmas como prova pré-constituída da presente revisão criminal, pois a justificação prevista no CPC/73 foi substituída pela ata notarial e escritura prevista no art. 384 e pela produção antecipada de provas prevista no art. 381, §5º, ambos do CPC/2015. 6. O cerne da questão, portanto, é a análise da viabilidade da alegada prova nova trazida aos autos desta revisão criminal, quais sejam as supracitadas declarações prestadas na seara extrajudicial, para afastar o édito condenatório. 7. Feito o juízo de admissibilidade de tal pleito, é de se chegar a conclusão de ser o mesmo incabível na espécie, eis que tais declarações não podem, neste momento, qualificar-se como prova nova, pois para tanto, deveriam ter sido submetidas ao contraditório, com a efetiva participação da acusação, o que não se vislumbra na espécie, dado que as declarações foram feitas no âmbito cartorário, não se extraindo do arcabouço probatório desta revisional que o Ministério Público tenha destas sequer tomado ciência. Tem-se, portanto, que, por ser necessária a presença de prova pré-constituída a embasar o pedido de revisão criminal, entendia-se, em casos como este em que se alega a presença de prova nova, sob égide do CPC/73, aplicável subsidiariamente ao CPP por força de seu art. 3º, que deveriam tais declarações serem submetidas à justificação prévia, a qual encontrava-se prevista no art. 861 e ss. do CPC/73. Com o advento do CPC/2015, por força de seu art. 381, § 5º, aplica-se o rito da produção antecipada de provas aos que pretenderem justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, na qual exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. 8. Eventuais delongas no trâmite da ação por si ajuizada para que sejam colhidos depoimentos que possam influir em sua absolvição devem ser combatidas pela via própria, não se permitindo que esta demora faça com que atas notarias sirvam para pré-constituir declarações que deveriam ser prestadas sob o efetivo contraditório. 9. Assim, deve a produção da prova testemunhal ser submetida ao contraditório judicial, haja vista a necessidade de justificar tais declarações através do procedimento prévio atinente à produção antecipada de provas, isto com fulcro no art. 381, §5º do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP, oportunidade em que a revisão criminal também não merece conhecimento neste ponto. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. ART. 621, INC. III DO CPP. PEDIDO QUE NÃO SE AMOLDA AO MENCIONADO INCISO, MAS SIM AO ART. 621, INC. I DO CPP. CABIMENTO. SENTENCIANTE QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL POR O ORA REQUERENTE FIGURAR COMO RÉU EM PROCESSOS EM TRÂMITE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII DA CRFB/88 E ART. 59 DO CP. SÚMULA 444 DO STJ. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. 10. Com fulcro na segunda parte do art. 621, III, CPP o requerente se insurge contra a fixação da pena por esta não ter considerado a dosimetria prevista no art. 59 do Código Penal, tendo sido valorados os antecedentes e conduta social sem que houvesse processos com sentença condenatória transitadas em julgado. 11. In casu, o autor laborou em equívoco ao apontar o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal para fins de questionar a afronta ao art. 59 do Código Penal, eis que tal circunstância enseja, a priori, o cabimento da revisão criminal com fulcro no inc. I do mencionado art. 621 do CPP (sentença contrária a texto expresso de lei penal). Caberia a revisão criminal com fulcro no art. 621, inciso III, do CPP, quando, após a sentença, se descobrirem circunstâncias a motivarem a diminuição especial da pena, ou seja, tem de haver prova nova, não podendo se referir a matéria já enfrentada no édito condenatório, o que tenciona o requerente que pontua, como dito, o desrespeito ao art. 59 do Código Penal quando da dosimetria da pena feita pelo sentenciante. 12. Contudo, aplicável aqui o brocardo jurídico "Jura novit curia" (o juiz conhece o direito), para fins de conhecer as razões do requerente em relação à afronta ao art. 59 do Código Penal, pois, tratar-se-ia de formalismo exacerbado o não conhecimento de tal alegação pelo simples fato de ter o autor desta consignado o dispositivo que se subsome à temática de maneira equivocada, sobretudo por, a princípio, a matéria poder ser tratada em sede de revisão criminal, pois alegada ofensa a texto expresso de lei penal em relação ao processo dosimétrico, o que não foi objeto de arguição e nem de análise no âmbito de seu recurso de apelação, não havendo óbices, portanto, ao seu conhecimento. 13. No caso em tela, entendo que restou violado o art. 5º, LVII, da CRFB/88 ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), e por conseguinte o art. 59 do CP, pois o sentenciante, apesar de expressamente consignar que o réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes quando da análise da circunstância judicial dos antecedentes por não haver, nos processos em que o ora requerente figurava como réu, sentença condenatória transitada em julgado, cuidou de, por estes mesmos processos, valorar negativamente a circunstância judicial conduta social por suposta reiteração delitiva genérica. 14. Viola o mencionado dispositivo constitucional utilizar-se de processo em trâmite, sem trânsito em julgado, para exasperar a pena-base sob o fundamento de que o réu ostenta reiteração delitiva, o que inclusive deu ensejo à edição do enunciado sumular de nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 15. Portanto, é de se reformar a sentença no que pertine à valoração negativa da conduta social ante a afronta ao art. 5º, LVII, da CRFB/88, e por conseguinte, medida que se impõe é a retirada do quantum da pena-base exasperado em razão de tal circunstância (1/6 (um sexto) de 8 (oito) anos – parâmetros fixados pela sentenciante), oportunidade em que a pena fixada – 12 (doze) anos – deve ser diminuída em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, reduzindo, portanto, para o patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença e acórdãos condenatórios. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do pedido de revisão, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 30 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 30/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão