TJCE 0624386-13.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente encontra-se preso desde 06.01.2017, sem que tenha sido iniciada a instrução probatória, bem como extensão de benefício concedido ao corréu, com base no art. 580 do CPP.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, eventual alargamento dos prazos processuais se justifica em razão da complexidade da causa que envolve 02 (dois) réus, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Cabendo destacar que designada data próxima 16/08/2017 para audiência de instrução e julgamento.
4. Consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual, situação que não se evidencia no caso dos autos.
5. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente encontra-se preso desde 06.01.2017, sem que tenha sido iniciada a instrução probatória, bem como extensão de benefício concedido ao corréu, com base no art. 580 do CPP.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, eventual alargamento dos prazos processuais se justifica em razão da complexidade da causa que envolve 02 (dois) réus, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Cabendo destacar que designada data próxima 16/08/2017 para audiência de instrução e julgamento.
4. Consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual, situação que não se evidencia no caso dos autos.
5. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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