TJCE 0624389-65.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0142166-20.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por TAYNA CAVALCANTE TIMBÓ, deferiu parcialmente a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providencie a realização da prova de avanço, sob pena de multa diária, além de determinar, de ofício, que a Universidade de Fortaleza reserve vaga no curso em que a autora/agravada foi aprovada em exame vestibular.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato da agravada ter sido aprovada em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. Por fim, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito da Recorrida.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0142166-20.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por TAYNA CAVALCANTE TIMBÓ, deferiu parcialmente a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providencie a realização da prova de avanço, sob pena de multa diária, além de determinar, de ofício, que a Universidade de Fortaleza reserve vaga no curso em que a autora/agravada foi aprovada em exame vestibular.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato da agravada ter sido aprovada em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. Por fim, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito da Recorrida.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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