TJCE 0624390-50.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, contudo, não se vislumbra patente ato de coação ilegal, não restando justificada, assim, a concessão excepcional da ordem. Com efeito, a decisão pela qual se indeferiu o pedido de trabalho externo ajuizado na origem encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a prescrição normativa inserta no art. 37, da Lei nº 7.210/1984.
3. Na decisão vergastada, a autoridade impetrada ressaltou que, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto há pouco tempo com relação ao período em que deverá permanecer nesta condição, o apenado, outrora agraciado com o benefício, voltou supostamente a delinquir, contexto fático que, sopesado com a periculosidade inerente aos tipos penais pelos quais foi condenado dentre os quais, latrocínio e roubos duplamente majorados torna imprescindível maior cautela no que se refere ao exame do requisito subjetivo ante à ausência de certeza quanto à aptidão para ingresso nessa fase do processo de ressocialização.
4. Nessa perspectiva, não se tendo por configurada qualquer ilegalidade patente, impossível a concessão do benefício na estreita via mandamental, em que é impossível análise mais acurada dos elementos de convicção apontados pelo Magistrado primevo. Precedentes.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624390-50.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Francinélio Oliveira e Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, contudo, não se vislumbra patente ato de coação ilegal, não restando justificada, assim, a concessão excepcional da ordem. Com efeito, a decisão pela qual se indeferiu o pedido de trabalho externo ajuizado na origem encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a prescrição normativa inserta no art. 37, da Lei nº 7.210/1984.
3. Na decisão vergastada, a autoridade impetrada ressaltou que, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto há pouco tempo com relação ao período em que deverá permanecer nesta condição, o apenado, outrora agraciado com o benefício, voltou supostamente a delinquir, contexto fático que, sopesado com a periculosidade inerente aos tipos penais pelos quais foi condenado dentre os quais, latrocínio e roubos duplamente majorados torna imprescindível maior cautela no que se refere ao exame do requisito subjetivo ante à ausência de certeza quanto à aptidão para ingresso nessa fase do processo de ressocialização.
4. Nessa perspectiva, não se tendo por configurada qualquer ilegalidade patente, impossível a concessão do benefício na estreita via mandamental, em que é impossível análise mais acurada dos elementos de convicção apontados pelo Magistrado primevo. Precedentes.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624390-50.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Francinélio Oliveira e Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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