TJCE 0624391-98.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E DESACATO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da minuciosa análise do feito, percebe-se que o magistrado a quo relatou durante toda sua decisão os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos crimes perpetrados e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
2. Portanto, analisando o caso concreto, constata-se que a autoridade impetrada, ao ressaltar que os motivos da segregação cautelar se mantiveram, acabou por fazer remissão a outra manifestação constante dos autos, valendo-se da técnica da fundamentação per relationem, ratificando os fundamentos para a manutenção da prisão já anteriormente debatidos na instrução processual e explicitando também a periculosidade do réu e a gravidade em concreto do crime praticado, como já exposto na própria sentença.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
4. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
5. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente pelo fato de que o paciente já responde a outras ações penais, inclusive com duas condenações que se encontram em grau de recurso. Aplicação da Súmula n.º 444 do STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624391-98.2018.8.06.0000, impetrado por Carlos Rogério Alves Vieira e Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Arthur Dalmo Barbosa Moreira, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, E DESACATO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da minuciosa análise do feito, percebe-se que o magistrado a quo relatou durante toda sua decisão os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos crimes perpetrados e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
2. Portanto, analisando o caso concreto, constata-se que a autoridade impetrada, ao ressaltar que os motivos da segregação cautelar se mantiveram, acabou por fazer remissão a outra manifestação constante dos autos, valendo-se da técnica da fundamentação per relationem, ratificando os fundamentos para a manutenção da prisão já anteriormente debatidos na instrução processual e explicitando também a periculosidade do réu e a gravidade em concreto do crime praticado, como já exposto na própria sentença.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
4. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
5. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente pelo fato de que o paciente já responde a outras ações penais, inclusive com duas condenações que se encontram em grau de recurso. Aplicação da Súmula n.º 444 do STJ.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624391-98.2018.8.06.0000, impetrado por Carlos Rogério Alves Vieira e Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Arthur Dalmo Barbosa Moreira, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão