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Jurisprudência


TJCE 0624396-57.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RISCO DE FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Primeiramente, vale ser destacado que o magistrado a quo ressaltou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente, respeitando os requisitos da custódia cautelar, nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição. 2. Para tanto, foi destacado que a conduta delituosa aqui tratada não foi ato isolado na vida do paciente, tendo, inclusive, obtido benefício de medidas cautelares diversas à prisão, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, tal medida foi incapaz de acautelar o acusado, o qual rompeu o equipamento e se evadiu do endereço previamente informado sem prestar conta ao magistrado responsável. Neste quadro, incide-se a Súmula nº 02, TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". 3. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, fica claro não haver carência de fundamentação, na medida em que foi demonstrado concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime, do desprezo que o acusado possui pela justiça ao reiterar mais de uma vez em condutas delitivas similares e pelo intuito de se furtar da aplicação da lei penal, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão para resguardar a ordem pública. 4. No que concerne à existência de condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade, estas, por si sós, não garantem a concessão do benefício ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada. In casu, verifica-se que a única condição pessoal favorável demonstrada pelo paciente é a de residência fixa, no entanto, em atos praticados anteriormente, como bem posto por autoridade dita coatora e exposto acima, o mesmo usou de má-fé sua liberdade, momento em que, mesmo com a tornozeleira eletrônica, rompeu o equipamento eletrônico e evadiu-se do seu endereço sem informar ao magistrado a quo. 5. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, destacando que há audiência designada para o dia 13 de setembro de 2017. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624396-57.2017.8.06.0000, impetrado por membro da Defensoria Pública, em favor de David dos Santos de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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