TJCE 0624398-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA PERICULOSIDADE DA PACIENTE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA.
1. A paciente foi presa em flagrante no dia 31/01/2017 em sua residência quando, ali, foi encontrada 38 trouxinhas de maconha dentro de uma caixa de isopor, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva pelo Juiz de origem considerando a quantidade de droga apreendida.
2. Basta uma breve leitura da decisão combatida para perceber que o Juiz a quo não indicou, de forma específica e individualizada, os elementos que levaram à conclusão sobre a periculosidade da paciente ou indispensabilidade de sua prisão cautelar.
3. A decisão objurgada não destacou em que consistiria o periculum libertatis, uma vez não foi apresentada fundamentação que mencionasse a periculosidade que pudesse ser retirada do delito praticado, utilizando-se apenas a quantidade de droga apreendida para justificar a gravidade do crime e a medida extrema, hipótese esta que não se encontra inserida entre aquelas previstas nos arts. 312 e 313 do CPP.
4. Malgrado este posicionamento, neste caso, especificamente, a ordem merece ser concedida de ofício, uma vez que a liberdade da paciente vinha sendo restringida ilegitimamente, até ser posta em liberdade por meio da decisão liminar, pelo fato do édito prisional ter sido exarado de forma desfundamentada, ao arrepio do disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República.
4. Ordem concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA PERICULOSIDADE DA PACIENTE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR CONFIRMADA.
1. A paciente foi presa em flagrante no dia 31/01/2017 em sua residência quando, ali, foi encontrada 38 trouxinhas de maconha dentro de uma caixa de isopor, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva pelo Juiz de origem considerando a quantidade de droga apreendida.
2. Basta uma breve leitura da decisão combatida para perceber que o Juiz a quo não indicou, de forma específica e individualizada, os elementos que levaram à conclusão sobre a periculosidade da paciente ou indispensabilidade de sua prisão cautelar.
3. A decisão objurgada não destacou em que consistiria o periculum libertatis, uma vez não foi apresentada fundamentação que mencionasse a periculosidade que pudesse ser retirada do delito praticado, utilizando-se apenas a quantidade de droga apreendida para justificar a gravidade do crime e a medida extrema, hipótese esta que não se encontra inserida entre aquelas previstas nos arts. 312 e 313 do CPP.
4. Malgrado este posicionamento, neste caso, especificamente, a ordem merece ser concedida de ofício, uma vez que a liberdade da paciente vinha sendo restringida ilegitimamente, até ser posta em liberdade por meio da decisão liminar, pelo fato do édito prisional ter sido exarado de forma desfundamentada, ao arrepio do disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República.
4. Ordem concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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