TJCE 0624401-79.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. DISSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.418.596/MS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. Consoante a teoria do adimplemento substancial, não se deve acolher a pretensão do credor fiduciário de extinguir o negócio mediante a utilização de medida judicial que na prática enseja a quebra do liame contratual, com a retirada forçada do bem alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
2. Entretanto, conforme atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria não guarda compatibilidade com os termos da lei especial que rege a alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). Tal posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual somente o pagamento da integralidade da dívida tem o condão de purgar a mora do devedor. Seguindo o entendimento firmado em recentes julgados, o Colendo STJ tem rejeitado a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão, independentemente do valor adimplido, se de muita ou pouca monta (1-REsp 1659081/PR 2017/0051732-3 Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI Publicação: 29/05/2017; 2-REsp 1661064/SP 2017/0059112-0 Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Publicação: 25/04/2017; 3-REsp 1622555 MG 2015/0279732-8 - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Julgamento: 22/02/2017 Relator p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
3. Ademais, consta dos autos que a contratante está inadimplente desde 10/10/2016, estando em mora há 11 (onze) meses, perfazendo a dívida, na época na propositura da ação, o montante de R$9.287,21 (nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), evidenciando que o cumprimento da avença não está assim tão próximo, a ponto de se adotar a teoria do adimplemento substancial ao caso.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. DISSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.418.596/MS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. Consoante a teoria do adimplemento substancial, não se deve acolher a pretensão do credor fiduciário de extinguir o negócio mediante a utilização de medida judicial que na prática enseja a quebra do liame contratual, com a retirada forçada do bem alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
2. Entretanto, conforme atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria não guarda compatibilidade com os termos da lei especial que rege a alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). Tal posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual somente o pagamento da integralidade da dívida tem o condão de purgar a mora do devedor. Seguindo o entendimento firmado em recentes julgados, o Colendo STJ tem rejeitado a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão, independentemente do valor adimplido, se de muita ou pouca monta (1-REsp 1659081/PR 2017/0051732-3 Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI Publicação: 29/05/2017; 2-REsp 1661064/SP 2017/0059112-0 Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Publicação: 25/04/2017; 3-REsp 1622555 MG 2015/0279732-8 - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Julgamento: 22/02/2017 Relator p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
3. Ademais, consta dos autos que a contratante está inadimplente desde 10/10/2016, estando em mora há 11 (onze) meses, perfazendo a dívida, na época na propositura da ação, o montante de R$9.287,21 (nove mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), evidenciando que o cumprimento da avença não está assim tão próximo, a ponto de se adotar a teoria do adimplemento substancial ao caso.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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