TJCE 0624405-19.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A UMA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Objetivam os Impetrantes a concessão de Habeas corpus em favor do Paciente, que se encontra sob custódia cautelar em decorrência da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e violação de domicílio.
2 As alegações fáticas e relativas ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do STJ e deste TJ-CE.
3 - Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de liberdade provisória, haja vista que a prisão preventiva foi foi decretada com base em elementos contidos nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, considerada ainda a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
4 O paciente não comprovou ser possuidor de condições pessoais favoráveis, vez que não demonstrou exercer atividade lícita, nem possuir residência fixa, além de já responder a uma ação penal por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 - Não havendo nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A UMA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Objetivam os Impetrantes a concessão de Habeas corpus em favor do Paciente, que se encontra sob custódia cautelar em decorrência da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e violação de domicílio.
2 As alegações fáticas e relativas ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do STJ e deste TJ-CE.
3 - Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de liberdade provisória, haja vista que a prisão preventiva foi foi decretada com base em elementos contidos nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, considerada ainda a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
4 O paciente não comprovou ser possuidor de condições pessoais favoráveis, vez que não demonstrou exercer atividade lícita, nem possuir residência fixa, além de já responder a uma ação penal por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 - Não havendo nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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