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Jurisprudência


TJCE 0624411-26.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA OU BANDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MOROSIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APRESENTAR OS MEMORIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foram acostados aos autos pedido de relaxamento de prisão atacando o excesso de prazo do Ministério Público em apresentar os memoriais, portanto, a análise do excesso de prazo por este órgão julgador poderia caracterizar a indevida supressão de instância. II. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, assim medida que se impõe é o não conhecimento da ordem. III. Ordem não conhecida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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