TJCE 0624418-18.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO JUIZ A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como que apresentou pedido de relaxamento de prisão em primeira instância que ainda não foi apreciado.
2. O impetrante aduz que o pedido de relaxamento de prisão foi apresentado, mas não analisado pela primeira instância. Ocorre que o despacho (fls. 14) determinou que a Defensoria Pública juntasse aos autos, além das certidões de antecedentes, comprovante de endereço e do exercício de atividade laboral do paciente, nos termos requestados pelo Ministério Público, o que não foi atendido.
3. A ausência de decisão acerca do pedido de relaxamento de prisão, portanto, deve-se à inércia da defesa, que, ao não juntar a documentação pessoal do paciente, impossibilitou a análise judicial de seu requerimento.
4. Não cabe a este Colegiado o enfrentamento originário dessa tese, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Destaque-se que não se trata de concessão da ordem de ofício porque o alegado excesso de prazo, no caso, decorre dos entraves normais do processo, tais como a necessidade de expedição de carta precatória, além de se tratar de feito complexo, com mais de um réu.
6. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624418-18.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de José do Nascimento Soares, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, bem como consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO JUIZ A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como que apresentou pedido de relaxamento de prisão em primeira instância que ainda não foi apreciado.
2. O impetrante aduz que o pedido de relaxamento de prisão foi apresentado, mas não analisado pela primeira instância. Ocorre que o despacho (fls. 14) determinou que a Defensoria Pública juntasse aos autos, além das certidões de antecedentes, comprovante de endereço e do exercício de atividade laboral do paciente, nos termos requestados pelo Ministério Público, o que não foi atendido.
3. A ausência de decisão acerca do pedido de relaxamento de prisão, portanto, deve-se à inércia da defesa, que, ao não juntar a documentação pessoal do paciente, impossibilitou a análise judicial de seu requerimento.
4. Não cabe a este Colegiado o enfrentamento originário dessa tese, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Destaque-se que não se trata de concessão da ordem de ofício porque o alegado excesso de prazo, no caso, decorre dos entraves normais do processo, tais como a necessidade de expedição de carta precatória, além de se tratar de feito complexo, com mais de um réu.
6. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624418-18.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de José do Nascimento Soares, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, bem como consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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