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Jurisprudência


TJCE 0624420-51.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, TJCE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada. 1. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada bem demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através dos antecedentes criminais do paciente, que já responde a outros procedimentos por crime contra o patrimônio, inclusive condenado com progressão para regime aberto e das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, inclusive com participação de um menor de idade, mediante coação exercida com simulação de emprego de arma de fogo. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Improcedente a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não verificada afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), circunstâncias que atraem a incidência da Súmula nº 15, desta Corte, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Ademais, observa-se que a instrução processual foi concluída em 20/06/2018, com memoriais apresentados, estando o processo na iminência de ser julgado, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624420-51.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Jose Augusto Pereira de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 04 de julho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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