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Jurisprudência


TJCE 0624420-85.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, SENDO ESSE A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNAÇÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA EFETIVA QUE INDIQUE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA EXTREMAMENTE DEBILITADO EM SUA SAÚDE E QUE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA NÃO EXISTIRIA MEIOS E CONDIÇÕES NECESSÁRIOS PARA A PROMOÇÃO DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. Trata-se de habeas corpus no qual requer o impetrante que o paciente receba o benefício da prisão domiciliar. Indica como fundamento para o pleito ser possuidor de enfermidade grave, estando preso há mais de um ano, estando extremamente debilitado. A gerência sobre o processo de execução criminal deve ser feita pelo juízo da execução e suas respectivas decisões devem ser desafiadas pela via exclusiva do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heroico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas corpus como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração. No presente caso, o paciente teve o pedido de concessão de prisão domiciliar indeferido pelo juízo da execução e pretende rever tal decisão através da interposição de habeas corpus. Conforme exposto acima a medida se mostra indevida, quer por ser a via processual inadequada, quer por não se visualizar qualquer ilegalidade grave no feito. Não há nos autos comprovação efetiva de que o paciente se encontra extremamente debilitado em sua saúde e, ademais, que no sistema prisional onde se encontra não existiriam meios e condições para promover os cuidados necessários. Destaque-se que a concessão de prisão domiciliar é medida excepcional, destinada a casos extremos onde reste configurado pela prova produzida nos autos de que o paciente está gravemente enfermo e que não existiriam condições médicas de promoção dos cuidados exigidos no estabelecimento prisional onde se encontra. Assim, a combinação de ambos os fatores é necessária para a aplicação da custódia residencial, o que no presente caso não se visualiza. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
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