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Jurisprudência


TJCE 0624421-70.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada. 2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade do sentenciado, o qual é reincidente específico. 3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente Habeas Corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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