TJCE 0624421-70.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade do sentenciado, o qual é reincidente específico.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente Habeas Corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM O RELAXAMENTO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade no bojo de sentença penal condenatória contra o mesmo prolatada.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora foi devidamente fundamentada, tendo sido considerada a periculosidade do sentenciado, o qual é reincidente específico.
3. A jurisprudência pátria admite a decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, ainda que o Paciente tenha respondido ao processo em liberdade, desde que presentes os requisitos da custódia, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente Habeas Corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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