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Jurisprudência


TJCE 0624429-47.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18.07.2017. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade. 02 – Na hipótese, a meu ver, em que pese a ocorrência de um certo retardo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 03 - Compulsando os autos, apura-se que há audiência de instrução designada para o próximo dia 18.07.2017, verificando-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, considerando as peculiaridades do processo, notadamente a gravidade concreta e complexidade dos delitos, a necessidade de expedição de carta precatória, bem como a pluralidade de réus (três), encontrando-se a delonga, pois, dentro dos limites da razoabilidade. 04 – Inexistindo, nos autos, cópia da decisão objurgada, as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente, relacionadas à ausência dos pressupostos da prisão preventiva, não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça. 05 - Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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