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Jurisprudência


TJCE 0624438-09.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, que estaria recolhida à prisão desde 27 de outubro de 2016 sem que se tenha iniciado a instrução penal. 2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. 3. No caso, a demora excessiva do andamento processual não vincula-se à atuação desidiosa do paciente, que permanece encarcerado há mais de oito meses, sem que a instrução tenha iniciado. O feito envolve apenas um réu e, apesar de tratar de dois crimes, não é considerado complexo a ponto de justificar o excesso de prazo na formação da culpa. 4. Reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, de acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deve a ordem ser concedida, cabendo ao Juízo de primeira instância manifestar-se acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus conhecido e concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624438-09.2017.8.06.0000 impetrado por Francisco José Teixeira da Costa em favor de Maciel Oliveira Cavalcante contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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