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Jurisprudência


TJCE 0624440-76.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 157 § 2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERMANÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, RECOMENDANDO-SE À AUTORIDADE IMPETRADA, ENTRETANTO, QUE ENVIDE MAIOR CELERIDADE NO FEITO, PRINCIPALMENTE QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDA. 1. Não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e dois delitos a serem apurados (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal c/c art. 244 – B da Lei 8.069/90), justificando uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, cabendo, nesse diapasão, destacar que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular. 2. Deve ser destacado, ademais, que a instrução criminal restou encerrada no dia 25/07/2017, consoante termo de audiência de fl. 125 dos autos de origem, já estando os autos conclusos para sentença, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. No mais, examinando detidamente os fólios, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, respeitando-se os requisitos da prisão preventiva. 4. Da exegese da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se fez necessária no intuito de resguardar a vítima, seus familiares e as testemunhas até a conclusão processual. Conforme já dito, mediante a conclusão da fase instrutória, a fundamentação com base na conveniência da instrução criminal não mais subsiste. Não obstante, vale ser destacado que, mesmo com a insubsistência do requisito da conveniência da instrução criminal, fica clara a remanescência dos demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que o modus operandi revelou a gravidade concreta do crime, sendo necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. De igual maneira, a custódia cautelar também foi fundamentada no fundado receio de evasão do distrito da culpa, objetivando, portanto, a aplicação da lei penal. 5. Nesse quadro, comprovados, no decreto prisional, o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve prevalecer a constrição do postulante, pois demonstrado que põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do condenado, que deverá permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade. 6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada, entretanto, que envide maior celeridade no feito, principalmente quanto à prolação da sentença devida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624440-76.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Lucas da Cunha, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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