TJCE 0624441-61.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Verifica-se que não há decisão judicial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente direcionado à autoridade judiciária competente. Logo, não é possível o conhecimento do writ por incorrer em supressão de instância, haja vista não existir manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. O pronunciamento por parte da autoridade competente para o processamento do feito quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva é imprescindível para que esta Corte conheça do presente habeas corpus. Precedentes desta Corte.
3. Não é possível a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificado nenhuma ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624441-61.2017.8.06.0000, impetrado por PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS, em que é paciente MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NOGUEIRA e autoridade coatora o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Verifica-se que não há decisão judicial sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente direcionado à autoridade judiciária competente. Logo, não é possível o conhecimento do writ por incorrer em supressão de instância, haja vista não existir manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. O pronunciamento por parte da autoridade competente para o processamento do feito quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva é imprescindível para que esta Corte conheça do presente habeas corpus. Precedentes desta Corte.
3. Não é possível a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificado nenhuma ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624441-61.2017.8.06.0000, impetrado por PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS, em que é paciente MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS NOGUEIRA e autoridade coatora o Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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