main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624452-56.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA EMBASADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM SUPOSTA DEBILIDADE DA PACIENTE QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PRATICAR O DELITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. No que concerne à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de questão controvertida, a demandar, por isso, revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento incabível na estreita via mandamental. Precedentes. 2. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva dos pacientes, assim como aquela pela qual se indeferiu pleito libertário aos réus, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, notadamente diante da quantidade de substância entorpecente (135,70g de maconha) e dos demais objetos apreendidos, estes comumente utilizados na preparação da droga para a mercancia, além do local onde a droga foi encontrada ser apontado nos autos como depósito para guarda das substância ilícitas dos autuados e, portanto, revelam a concreta possibilidade de reiteração criminosa. 3. Ressalte-se que a eventual existência de condições pessoais favoráveis – além de não estar caracterizada – não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624452-56.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Alexsandro de Sousa Lopes Silva e Tiago de Sousa Moraes, em favor de Antônio Cleilson Pinto Braz e Maria Gleiciane Rodrigues de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de julho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão