TJCE 0624455-45.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante delito no dia 05/05/2017, com outra acusada, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Com as flagranteadas, foram apreendidos mais 1 kg de cocaína e 85g de crack (pp. 47), pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
2. A decretação da prisão preventiva está fundamentada. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social da paciente, aja vista a quantidade e natureza de entorpecente apreendido e o possível envolvimento com o comando de tráfico por detentos, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese. Precedentes do STJ.
4. Incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, considerando a elevada possibilidade de que, uma vez solta, a paciente continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de garantir que ele não pratique novos crimes durante o processo.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa em flagrante delito no dia 05/05/2017, com outra acusada, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Com as flagranteadas, foram apreendidos mais 1 kg de cocaína e 85g de crack (pp. 47), pugnando pela revogação do decreto de sua prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea.
2. A decretação da prisão preventiva está fundamentada. As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social da paciente, aja vista a quantidade e natureza de entorpecente apreendido e o possível envolvimento com o comando de tráfico por detentos, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese. Precedentes do STJ.
4. Incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, considerando a elevada possibilidade de que, uma vez solta, a paciente continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de garantir que ele não pratique novos crimes durante o processo.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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