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Jurisprudência


TJCE 0624462-37.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CPB. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA DEMORA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO EM 04/07/2017. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DÊ CELERIDADE AO JULGAMENTO. 1. Não há que se falar em excesso de prazo ensejador da concessão do writ, conforme aventado pelo impetrante, posto que a ação penal encontra-se com o seu transcurso normal. 2. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se ao Juízo de origem o pronto julgamento do feito. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem, e DENEGÁ-LA, eis que não há que se falar em excesso de prazo, recomendando-se, todavia, ao Juízo de origem, o pronto julgamento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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