TJCE 0624470-77.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. In casu, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Efetuada a prisão em 07-08-2017, em 10-08-2017 foi a segregação convertida em preventiva. Em 18-10-2017, foi oferecida a denúncia. O réu ofertou resposta à acusação em 23-08-2018 e logo em seguida a exordial foi recebida dia 23-03-2017. Na sequência, foi designada audiência de instrução para o dia 15-05-2018. Na data aprazada, a fase probatória foi iniciada, e, embora não concluída, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia, bem como as indicadas pela Defesa, e interrogado o acusado, restando ser ouvidas para o encerramento da instrução apenas duas testemunhas arroladas pela acusação. Na ocasião, foi designada nova audiência para o dia 08-08-2018, quando a prova poderá ser encerrada. Nesse contexto, o apontado constrangimento ilegal não está configurado, sendo possível concluir que o encerramento da instrução se aproxima.
04. insta consignar, que os fundamentos delineados na decisão de primeiro grau, em parte transcrita, indicam a necessidade de manter o Paciente segregado, eis que ele já ostenta duas condenações definitivas, uma delas justamente por crime de tráfico de drogas, não se mostrando adequado possibilitar-lhe acompanhar o processamento da ação em liberdade, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a possibilidade de ver comprometida a ordem pública.
04 . Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. In casu, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Efetuada a prisão em 07-08-2017, em 10-08-2017 foi a segregação convertida em preventiva. Em 18-10-2017, foi oferecida a denúncia. O réu ofertou resposta à acusação em 23-08-2018 e logo em seguida a exordial foi recebida dia 23-03-2017. Na sequência, foi designada audiência de instrução para o dia 15-05-2018. Na data aprazada, a fase probatória foi iniciada, e, embora não concluída, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia, bem como as indicadas pela Defesa, e interrogado o acusado, restando ser ouvidas para o encerramento da instrução apenas duas testemunhas arroladas pela acusação. Na ocasião, foi designada nova audiência para o dia 08-08-2018, quando a prova poderá ser encerrada. Nesse contexto, o apontado constrangimento ilegal não está configurado, sendo possível concluir que o encerramento da instrução se aproxima.
04. insta consignar, que os fundamentos delineados na decisão de primeiro grau, em parte transcrita, indicam a necessidade de manter o Paciente segregado, eis que ele já ostenta duas condenações definitivas, uma delas justamente por crime de tráfico de drogas, não se mostrando adequado possibilitar-lhe acompanhar o processamento da ação em liberdade, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a possibilidade de ver comprometida a ordem pública.
04 . Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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