TJCE 0624471-96.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇOS DE HOTELARIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ab initio, na hipótese em apreço, impende ressaltar que restou incontroverso nos autos que a autora é cobrada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias da unidade condominial.
2. Cumpre assinalar, ainda, que se consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Pátrios de que a cobrança de tarifa mínima preserva os aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, de tal modo que todos sejam atendidos, os usuários de maior poder aquisitivo e aqueles de mínima capacidade financeira.
3. Ademais, a tarifa mínima vem atender a essas situações, atendendo ao usuário e, também, ao fornecedor, sempre sujeito a gastos para manter a estrutura necessária à prestação do serviço, garantindo a disponibilidade do serviço.
4. Na hipótese em apreço, além de não restar evidenciado a existência de um só hidrômetro no estabelecimento comercial e a cobrança abusiva, como também não ficou demonstrado, a primeira vista, o consumo excessivo, posto que, no caso em baila, a própria recorrente argumenta que estar estabelecida em um prédio situado no bairro Papicu, exercendo a atividade de hotelaria, tendo contratado com a promovida os serviços de fornecimento de água e esgoto, estando os mesmos regulados pela Resolução 002/2006 da Agência Reguladora de Fortaleza - ARFOR. Aduz, ainda, que a referida resolução prevê em seu Artigo 93 a cobrança por economia para o volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) por mês de cada categoria residencial ou comercial, sendo considerada uma unidade para cada dois apartamentos, de acordo com a regra do Artigo 14.
5. Desta feita, observando que restou pactuado a cobrança mínima e a instalação de um hidrômetro para cada dois apartamentos, deve ser mantida o decisum a quo em todos os seus termos, uma vez que não ficou demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, de modo a permitir ao Julgador uma reanálise do pedido liminar.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇOS DE HOTELARIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ab initio, na hipótese em apreço, impende ressaltar que restou incontroverso nos autos que a autora é cobrada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias da unidade condominial.
2. Cumpre assinalar, ainda, que se consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Pátrios de que a cobrança de tarifa mínima preserva os aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, de tal modo que todos sejam atendidos, os usuários de maior poder aquisitivo e aqueles de mínima capacidade financeira.
3. Ademais, a tarifa mínima vem atender a essas situações, atendendo ao usuário e, também, ao fornecedor, sempre sujeito a gastos para manter a estrutura necessária à prestação do serviço, garantindo a disponibilidade do serviço.
4. Na hipótese em apreço, além de não restar evidenciado a existência de um só hidrômetro no estabelecimento comercial e a cobrança abusiva, como também não ficou demonstrado, a primeira vista, o consumo excessivo, posto que, no caso em baila, a própria recorrente argumenta que estar estabelecida em um prédio situado no bairro Papicu, exercendo a atividade de hotelaria, tendo contratado com a promovida os serviços de fornecimento de água e esgoto, estando os mesmos regulados pela Resolução 002/2006 da Agência Reguladora de Fortaleza - ARFOR. Aduz, ainda, que a referida resolução prevê em seu Artigo 93 a cobrança por economia para o volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) por mês de cada categoria residencial ou comercial, sendo considerada uma unidade para cada dois apartamentos, de acordo com a regra do Artigo 14.
5. Desta feita, observando que restou pactuado a cobrança mínima e a instalação de um hidrômetro para cada dois apartamentos, deve ser mantida o decisum a quo em todos os seus termos, uma vez que não ficou demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, de modo a permitir ao Julgador uma reanálise do pedido liminar.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Fornecimento de Água
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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