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Jurisprudência


TJCE 0624475-36.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DE FORMA EXAGERADA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC 2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária, uma vez que sequer o instrumento contratual foi juntado aos autos. 3. Segundo a norma do art. 330 do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Na espécie, o autor apontou como cláusula a controverter apenas a relativa ao anatocismo e apontou a quantia incontroversa que pretende depositar. 4. Ressalto que o depósito realizado em valor diverso do pactuado não tem o condão de afastar a mora, mas, tão somente é tido como condição necessária para a constituição e prosseguimento da ação, ficando a parte sujeita à inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo. 5. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Na hipótese, não restou demonstrada a aparência do bom direito. 6. A decisão singular acrescentou a imposição de comprovar a relação jurídica do autor com a parte ré, o requerimento na via administrativa visando obter uma via do contrato e o pagamento dos custos do serviço. Entretanto, não há qualquer pedido de inversão do ônus da prova na petição inicial, nem mesmo nesta peça recursal. Ademais, a exigência reclamada se aplica às ações cautelares de exibição de documento, não incidindo no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão neste ponto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza