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Jurisprudência


TJCE 0624479-39.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. crime de tráfico DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA. MENOR NOCIVIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de realização da audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. 2. Como a prisão em flagrante – título precário, de feição administrativa – deixou de existir com a custódia preventiva, eventual ilegalidade ocorrida no flagrante ou na audiência de custódia não tem o condão de contaminar o decreto constritivo provisório posterior. 3. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical – a prisão preventiva – quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade (proibição do excesso) 4. O risco de reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socioeducativas anteriores ou em curso, situações não constatadas no presente caso. Precedentes das Cortes Superiores. 5. Portanto, a natureza pouco lesiva e a quantidades de substância entorpecente apreendida – 13g de cocaína – associadas as condições pessoais favoráveis do paciente e as circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio. 6. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente habeas corpus, para, concedendo a ordem, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal; cabendo ao Juízo a quo a expedição do alvará de soltura em nome do paciente, se por outro motivo não estiver preso, assim como a implementação das medidas cautelares impostas, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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