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Jurisprudência


TJCE 0624482-91.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 29 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo. 2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco com cópia do espelho processual ou qualquer documento que comprove o trâmite desregular. 3. Analisando detidamente à documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e com qualquer documento que comprove a desídia do Estado-Juiz no impulsionamento do feito, mas juntou tão somente o termo de audiência, onde foi indeferido o pedido de relaxamento. 4. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem medida que se impõe. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Acarape
Comarca : Acarape
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