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Jurisprudência


TJCE 0624488-98.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Busca o Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.150 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2 – Tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, e persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, deverá ser mantida a constrição. Precedentes do STJ e do TJ-CE. 3 – No caso, o juízo de origem indicou a necessidade da medida, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na reiteração criminosa, bem como na gravidade e na nocividade da conduta e periculosidade do agente. Ademais, o magistrado sentenciante também fundamentou a constrição no fato de que o Paciente e a corré responderam a todo o processo presos. 4 – Tendo a sentença condenatória fixado para o Paciente, de forma fundamentada, o regime inicial fechado, deve o mesmo aguardar o julgamento do recurso no mesmo regime que lhe foi imposto. 5 - Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 6 - A análise da dosimetria da pena é matéria atinente à via recursal própria, podendo ser realizada de ofício em sede de habeas corpus apenas em situações excepcionais. Precedente do STJ. 7 – No caso, não se verifica situação excepcional que possa ensejar a redução da pena de ofício, tendo em vista o fato de que a sentença realizou a dosimetria de forma fundamentada, tendo sido consideradas negativas várias circunstâncias judiciais, além da presença de uma agravante. 8 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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