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Jurisprudência


TJCE 0624491-53.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 02 – No caso dos autos, verifico do excertos que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido apontada, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da segregação diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e natureza das drogas apreendidas em seu poder – 80 gramas de maconha e 6 gramas de cocaína –, circunstância que, somada ao fato de que a Paciente responde a inquérito policial nº 490-45.2017.8.06.0111/0, pela prática de idêntico delito, onde foi beneficiada com a liberdade provisória, demonstra o risco que sua liberdade traz à ordem pública. 03 – Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância 04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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