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Jurisprudência


TJCE 0624507-41.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0624507-41.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Daniel Araujo Vieira Agravado: Companhia Excelsior de Seguros AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo não foram observadas as determinações do código de processo civil em vigor. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A insatisfação do agravante diz respeito à decisão que declinou da competência do foro de primeiro para julgar a ação de indenização decorrente do seguro DPVAT. Hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 08 de agosto de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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