TJCE 0624522-10.2017.8.06.0000
Processo: 0624522-10.2017.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração
Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda
Embargado: Luiz Argentino Gonçalves Moreira
EMENTA: ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NO ACORDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, adversando ACÓRDÃO que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Cível da Comarca de Fortaleza-Ce que antecipou parcialmente os efeitos da tutela pretendida determinando à promovida que autorize e providencie imediatamente a medicação necessária, conforme prescrição médica, bem como todos os exames necessários e/ou tratamentos solicitados à autora pelos médicos credenciados, para diagnóstico, tratamento e controle da sua doença e complicações atuais, a serem realizados posteriormente, sem qualquer dificuldade e/ou restrição ou limitação à realização de exames e tratamento.
2- Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do CPC/2015, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar e não o fez.
3- Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo e, sim, conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discutem nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução.
4- Assim, ausente qualquer vício a justificar a utilização, pela parte embargante, do recurso deduzido, pelo simples fato de a decisão não atender aos seus interesses, no que se revela impertinente a afirmação de omissão na decisão recorrida, tendo sido debatido expressamente todos os pontos levantados no apelo, sobretudo a preliminar de cerceamento de defesa.
5- Observa-se, pois, que a matéria ventilada nos presentes Aclaratórios, fora devidamente apreciada e julgada, indicando, dessa forma, que os embargos interpostos vieram, sim, a mascarar a manifesta pretensão de reexame do mérito recursal o que é INADMISSÍVEL em sede de Embargos de Declaração, a teor do que dispõe a Súmula 18, desta Corte de Justiça, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6- Merece referência a cediça noção trazida pelo Superior Tribunal de Justiça de que Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(STJ - AGINT NO ARESP 882085 / PE 2016/0064854-1, Data do Julgamento:20/09/2016, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
7- Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão Mantido in totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para negar-lhes PROVIMENTO, Nos termos da Súmula 18, do STJ mantendo in totum o ACÓRDÃO recorrido, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0624522-10.2017.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração
Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda
Embargado: Luiz Argentino Gonçalves Moreira
ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HAPVIDA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NO ACORDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1- Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, adversando ACÓRDÃO que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Cível da Comarca de Fortaleza-Ce que antecipou parcialmente os efeitos da tutela pretendida determinando à promovida que autorize e providencie imediatamente a medicação necessária, conforme prescrição médica, bem como todos os exames necessários e/ou tratamentos solicitados à autora pelos médicos credenciados, para diagnóstico, tratamento e controle da sua doença e complicações atuais, a serem realizados posteriormente, sem qualquer dificuldade e/ou restrição ou limitação à realização de exames e tratamento.
2- Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do CPC/2015, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar e não o fez.
3- Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo e, sim, conferem o acórdão em suas próprias proposições. Não se discutem nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução.
4- Assim, ausente qualquer vício a justificar a utilização, pela parte embargante, do recurso deduzido, pelo simples fato de a decisão não atender aos seus interesses, no que se revela impertinente a afirmação de omissão na decisão recorrida, tendo sido debatido expressamente todos os pontos levantados no apelo, sobretudo a preliminar de cerceamento de defesa.
5- Observa-se, pois, que a matéria ventilada nos presentes Aclaratórios, fora devidamente apreciada e julgada, indicando, dessa forma, que os embargos interpostos vieram, sim, a mascarar a manifesta pretensão de reexame do mérito recursal o que é INADMISSÍVEL em sede de Embargos de Declaração, a teor do que dispõe a Súmula 18, desta Corte de Justiça, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6- Merece referência a cediça noção trazida pelo Superior Tribunal de Justiça de que Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(STJ - AGINT NO ARESP 882085 / PE 2016/0064854-1, Data do Julgamento:20/09/2016, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
7- Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão Mantido in totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para negar-lhes PROVIMENTO, Nos termos da Súmula 18, do STJ mantendo in totum o ACÓRDÃO recorrido, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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