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Jurisprudência


TJCE 0624525-96.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 82, § 1º DO CPC/2015. GARANTIA DE RAIZ CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INC. LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º DO REPERTÓRIO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja decisão interlocutória, ora agravada, impõe ao promovente, beneficiário da gratuidade judiciária, o ônus financeiro de arcar com o adiantamento das despesas de honorários periciais. 2. A decisão agravada não tem viga de sustentação, porquanto, emprega interpretação equivocada, interpretando isoladamente o § 1º do art. 82, dissociando aquele deste, quando em verdade, devem ser interpretados sob um olhar de interdependência. 3. Em uma releitura didática do texto legal, de acordo com a única exegese aceitável, revela, singelamente, o seguinte: "É ônus financeiro do autor as despesas de atos determinadas pelo juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público, salvo quando beneficiário da gratuidade judiciário". 4. Garantia constitucional da gratuidade judiciária e responsabilidade financeira do Estado. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição da República e art. 98, § 1º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada, para se declarar o direito à gratuidade judiciária em favor do agravado, em toda sua plenitude, sem obrigatoriedade de antecipar o pagamento das despesas consignadas na decisão agravada. ACORDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0624525-96.2016.8.06.0000, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 21 de março de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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