TJCE 0624528-17.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de habeas corpus quando, na verdade, existe recurso específico apto a combater a matéria levantada. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais e Cortes Superiores. Por isso, resta impossibilitado seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. De fato, da minuciosa leitura da peça processual, depreende-se que houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao paciente com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, não se limitando o magistrado a simplesmente repetir os termos da lei, mas, no meu sentir, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à submissão ao conselho de jurados, ou seja, explanando a existência dos requisitos mínimos a admitir a acusação. Com efeito, o teor da decisão permite a compreensão da acusação e seus aspectos intrínsecos, observando-se, pois, o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não incorrendo em carência o decisum, mas sim expondo os fundamentos que legitimam a conclusão. Nesse panorama, não verifico patente ilegalidade hábil a ensejar a extraordinária cognição do habeas corpus, motivo pelo qual não conheço do writ neste ponto.
3. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença de pronúncia, o magistrado a quo relatou os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas na decisão em que foi decretada a custódia preventiva.
4. Dessa forma, entendo que a necessidade de se manter a prisão preventiva do paciente, repita-se, apesar de sucinta na sentença em apreço, restou sobejamente demonstrada ao longo de sua fundamentação, com amparo em elementos concretos, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante a instrução criminal, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença de pronúncia. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, agiu munido de convencimento formado durante a primeira fase do procedimento do Júri, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Por conseguinte, a meu ver, a adoção de outra medida cautelar que não seja a prisão preventiva não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, adequando-se ao binômio necessidade/adequabilidade, haja vista a existência de elementos que demonstrem ter o paciente uma personalidade voltada para a prática delitiva, conforme também se pode apreender dos julgados colacionados.
7. Por fim, registre-se que a sentença de pronúncia transitou em julgado, estando o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri agendado para o dia 04 de setembro do corrente ano.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624528-17.2017.8.06.0000, impetrado pelo impetrante Michel Costa Castelo Branco Royal, em favor de Erinaldo da Silva Cavalcante, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Por fim, é de bom alvitre aqui registrar que a sentença de pronúncia transitou em julgado, estando o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri agendado para o dia 04 de setembro do corrente ano.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DA DECISÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. 2. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de habeas corpus quando, na verdade, existe recurso específico apto a combater a matéria levantada. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais e Cortes Superiores. Por isso, resta impossibilitado seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. De fato, da minuciosa leitura da peça processual, depreende-se que houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao paciente com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, não se limitando o magistrado a simplesmente repetir os termos da lei, mas, no meu sentir, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à submissão ao conselho de jurados, ou seja, explanando a existência dos requisitos mínimos a admitir a acusação. Com efeito, o teor da decisão permite a compreensão da acusação e seus aspectos intrínsecos, observando-se, pois, o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não incorrendo em carência o decisum, mas sim expondo os fundamentos que legitimam a conclusão. Nesse panorama, não verifico patente ilegalidade hábil a ensejar a extraordinária cognição do habeas corpus, motivo pelo qual não conheço do writ neste ponto.
3. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença de pronúncia, o magistrado a quo relatou os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas na decisão em que foi decretada a custódia preventiva.
4. Dessa forma, entendo que a necessidade de se manter a prisão preventiva do paciente, repita-se, apesar de sucinta na sentença em apreço, restou sobejamente demonstrada ao longo de sua fundamentação, com amparo em elementos concretos, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Por outro lado, impende ressaltar que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante a instrução criminal, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença de pronúncia. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, agiu munido de convencimento formado durante a primeira fase do procedimento do Júri, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Por conseguinte, a meu ver, a adoção de outra medida cautelar que não seja a prisão preventiva não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, adequando-se ao binômio necessidade/adequabilidade, haja vista a existência de elementos que demonstrem ter o paciente uma personalidade voltada para a prática delitiva, conforme também se pode apreender dos julgados colacionados.
7. Por fim, registre-se que a sentença de pronúncia transitou em julgado, estando o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri agendado para o dia 04 de setembro do corrente ano.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624528-17.2017.8.06.0000, impetrado pelo impetrante Michel Costa Castelo Branco Royal, em favor de Erinaldo da Silva Cavalcante, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Por fim, é de bom alvitre aqui registrar que a sentença de pronúncia transitou em julgado, estando o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri agendado para o dia 04 de setembro do corrente ano.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão