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Jurisprudência


TJCE 0624539-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ORDENS DE PRISÃO ORIUNDAS DE OUTROS JUÍZOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA COM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 20 DE JULHO DE 2017 COM OITIVAS DE TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO E INTERROGATÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA, QUAL SEJA, 05 DE SETEMBRO DE 2017. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis. 3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente com ordens de prisão oriundas de outros juízos. Demonstração de reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto. 4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal, tendo a denúncia sido oferecida em 24 de abril de 2017 e recebida em 28 de abril de 2016. A instrução foi iniciada em 20 de julho de 2017, tendo sido ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório e deferidos pedidos de realização de diligências. Foi marcada audiência para o próximo dia 05 de setembro de 2017 para continuação da instrução. O elastério temporal na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto. 5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade. 6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação. 7. Ordem conhecida, mas denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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