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Jurisprudência


TJCE 0624541-16.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICÁVEL APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014). 2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do acusado – que, embora não tenha chegado a ter contra si decretada prisão preventiva nos autos do processo originário, permaneceu preso durante toda a instrução em decorrência de mandados expedidos por outros Juízos – havendo notícias de que responde a processos, alguns, inclusive julgados, perante os Juízos da 1ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11, 13ª e 15ª Varas Criminais de Fortaleza, além de outros em Comarcas do interior, como Quixadá, e da região metropolitana, como Caucaia. 3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu. 4. Impossível a análise da questão atinente à desproporcionalidade da constrição cautelar em face da pena aplicável após retificação a ser levada a efeito em sede de embargos declaratórios interpostos na origem, pois que não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância, adentrar em matéria pendente de apreciação pelo Magistrado primevo. Entretanto, cumpre registrar que eventual redução do quantum da reprimenda restritiva de liberdade em sede de embargos declaratórios não implica necessariamente a aplicação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que observada a necessária fundamentação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 719, do STF. Ademais, em sendo modificada a forma inicial de cumprimento da reprimenda para o regime semiaberto, inexiste incompatibilidade deste com a cautelar em tablado. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624541-16.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Mário Augusto Freire Tavares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de setembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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