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Jurisprudência


TJCE 0624544-05.2016.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 196 e 197 da CF), pois resguarda o direito à vida, que é o requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Com isso, negar o pedido liminar a pessoas que se encontram em situação de risco de vida seria o mesmo que, indiretamente, impossibilitar ou relativizar essa garantia. 2- Verifica-se da documentação coligida ao processo expressa solicitação de vaga em UTI e transferência do recorrente para hospital terciário, sob risco de morte, subscrito por médica do serviço público de saúde, elemento de prova que está em consonância com o Enunciado 51, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". 3- Embora não haja nos fólios descrição do enquadramento do recorrente na padronização e critérios técnicos de priorização de pacientes para UTI, a reforçar a necessidade de suporte avançado em UTI e a urgência pleiteada, existem elementos suficientes de prova que apontam para a premência da remoção, tendo em vista as suas condições de saúde, bem como a falta de adequados recursos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a manutenção da vida do paciente. 4- Em face dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restam demonstrados os requisitos legais dos arts. 300 e 303 do CPC para a concessão liminar da tutela de urgência, dispensada a caução real ou fidejussória idônea, tendo em vista ser o agravante notadamente hipossuficiente (§ 1º do art. 300 do CPC). 5- Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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