main-banner

Jurisprudência


TJCE 0624544-68.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. CARRO RESERVA ÀS EXPENSAS DAS PROMOVIDAS DURANTE O PERÍODO DO REPARO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REVOGADA EM PARTE. 1. O promovente adquiriu junto à Concessionária CODISMAN o veículo CHEVROLET/ONIX LS 1.0, placa PNE 1620, zero quilômetro, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo restante. É cediço que, ao comprar veículo zero quilômetro, espera-se que o mesmo não apresente qualquer defeito, sendo algumas das vantagens do carro novo a ausência de despesas com oficina mecânica e a certeza de que o motorista não ficará no "prego". 2. In casu, logo após o recebimento do veículo, vale dizer, após poucos quilômetros de uso, revelaram-se vícios consistentes nas 3 (três) ordens de serviço (fls. 66-68), sendo a primeira relativa ao problema nas palhetas do para-brisa dianteiro, o qual foi resolvido, e as outras duas referentes a defeito na caixa de direção, que ficou pendente de conserto. 3. Sustenta a agravante que a persistência deste problema se deve exclusivamente ao agravado, que se recusou a deixar o veículo na concessionária para a realização do serviço, que duraria de 3 a 4 dias, sob a alegação de que não poderia ficar sem o carro e que não pagaria o valor da caução exigida pela locadora, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). 4. Em decisão interlocutória o Juiz Singular deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, compelindo as promovidas, às suas expensas, a fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, um veículo reserva com as mesmas características do veículo objeto da lide, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 5. Com efeito, diante do vício encontrado no veículo 0 km adquirido pelo consumidor e das tentativas de conserto infrutíferas, devem as demandadas (concessionária e fábrica) disponibilizar veículo para a condução do consumidor sem que este tenha que arcar com qualquer garantia a ser exigida pela empresa locadora. Toda a burocracia e garantias necessárias ao aluguel do carro devem ser solucionadas pelas empresas fornecedoras, disponibilizando ao consumidor veículo livre e desembaraçado, pronto para o uso. Isso porque, não fosse o problema enfrentado pelo consumidor, este não teria que submeter-se às exigências da empresa de locação de veículos, pois estaria usando daquele de sua propriedade. Ressalto que o cliente poderá ser responsabilizado pelo mau uso da coisa. 6. Entretanto, entendo que a disponibilização do carro reserva deverá perdurar enquanto não solucionado o vício existente no automóvel adquirido, e não até o julgamento da demanda, vez que esta poderá se estender por período bem maior. 7. No que se refere à aplicação da multa, constata-se que a sua imposição se dá como forma de coerção ao cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. In casu, foi arbitrada multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), a qual se revela legal, eis que serve como mecanismo de garantia da efetividade da decisão proferida e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do que, pode ser modificada a qualquer tempo, por critério e arbítrio do magistrado, sempre que verificar insuficiência ou excesso. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão em parte revogada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
Mostrar discussão