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Jurisprudência


TJCE 0624553-30.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO. IMPERATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0624553-30.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0008868-71.2017.8.06.0084, impetrado por LUCIANO TORQUATO SEVERIANO E OUTROS, concedeu o requesto liminar vindicado para reintegrar os servidores públicos aos seus respectivos cargos. 2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Município recorrente defende que os agravados foram convocados sem que fosse observado o devido processo legal, posto que não foi enviado à Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte qualquer projeto de Lei que visasse a criação de vagas. Posteriormente, alega que houve a criação de cargos com aumento de despesas há 180 (cento e oitenta) dia do fim mandato do ex gestor. 3. De pronto, consigno que a Administração Pública tem a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela", entendimento ficou sedimentado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 4. No entanto, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos de variadas ordens aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 5. Nesse contexto, constata-se que houve a produção de efeitos concretos, atingindo a esfera jurídica dos impetrantes, aqui agravados, na medida em que embora tenham figurado na condição de classificáveis, foram convocados e nomeados, configurando o interesse da administração e a necessidade dos serviços. Tal providência, desde que tenha sido respeitada a ordem de classificação dos aprovados dentro do número de vagas e dos que figuraram na lista de classificáveis, não representa nenhuma conduta ilegal do Poder Público. 6. A propósito, cumpre apontar que não ficou evidente a instauração de regular procedimento administrativo em que se tenham dado oportunidades aos agravados de contraditório prévio, isto é, a faculdade formal de apresentar, previamente à anulação, alegações que eventualmente demonstrem ser ela indevida. 7. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0624553-30.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Guaraciaba do Norte
Comarca : Guaraciaba do Norte
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