TJCE 0624561-07.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma o paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, na decisão que decretou a preventiva o magistrado nem explicita, cita ou faz inferir a conduta praticada pelo paciente ao participar do suposto crime, isto é, o modus operandi.
2. Se encontra lacunoso o decreto preventivo quanto à sua fundamentação para a custódia cautelar, não havendo demonstração efetiva de risco, ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, tornando impossível a manutenção do encarceramento.
3. Restando configurado constrangimento ilegal, a concessão da ordem é medida que se impõe, retirando-se as medidas cautelares impostas quando do deferimento da liminar.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624561-07.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma o paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, na decisão que decretou a preventiva o magistrado nem explicita, cita ou faz inferir a conduta praticada pelo paciente ao participar do suposto crime, isto é, o modus operandi.
2. Se encontra lacunoso o decreto preventivo quanto à sua fundamentação para a custódia cautelar, não havendo demonstração efetiva de risco, ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, tornando impossível a manutenção do encarceramento.
3. Restando configurado constrangimento ilegal, a concessão da ordem é medida que se impõe, retirando-se as medidas cautelares impostas quando do deferimento da liminar.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624561-07.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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