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Jurisprudência


TJCE 0624561-07.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O juízo a quo condicionou a necessidade de decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade abstrata do delito, não demonstrando de que forma o paciente representaria um risco à ordem pública ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, na decisão que decretou a preventiva o magistrado nem explicita, cita ou faz inferir a conduta praticada pelo paciente ao participar do suposto crime, isto é, o modus operandi. 2. Se encontra lacunoso o decreto preventivo quanto à sua fundamentação para a custódia cautelar, não havendo demonstração efetiva de risco, ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, tornando impossível a manutenção do encarceramento. 3. Restando configurado constrangimento ilegal, a concessão da ordem é medida que se impõe, retirando-se as medidas cautelares impostas quando do deferimento da liminar. 4. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624561-07.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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