TJCE 0624567-77.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 17 de outubro de 2017, acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontrados em sua residência 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha, meio tablete de maconha prensada e vários saquinhos plásticos, entorpecentes cuja propriedade foi confessada pelo paciente.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica desídia por parte do magistrado, que tem tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
3. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. In casu, a necessidade de garantia da ordem pública restou evidenciada, apontando para a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 17 de outubro de 2017, acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontrados em sua residência 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha, meio tablete de maconha prensada e vários saquinhos plásticos, entorpecentes cuja propriedade foi confessada pelo paciente.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal segue sua marcha regular. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo, não se verifica desídia por parte do magistrado, que tem tentado garantir o célere andamento do processo criminal.
3. A primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. In casu, a necessidade de garantia da ordem pública restou evidenciada, apontando para a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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