TJCE 0624570-66.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. DEVEDORA INTIMADA PARA PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme regula a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor fiduciante se comprova mediante a intimação, pelo oficial do Registro de Imóveis, com prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora (art. 26, § 1º). Decorrido o prazo sem purgação, o oficial do Registro de Imóveis fará registrar, na matrícula respectiva, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário (art. 26, § 7º). Ato contínuo, após 30 (trinta) dias, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27).
2. Assim, vencida e não paga a dívida, o fiduciante é intimado pessoalmente para efetuar o pagamento das prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
3. In casu, a compradora foi devidamente notificada pessoalmente para purgar a mora, consoante notificação cartorária e R.6/22.646 na matrícula do imóvel (fls. 100 e 122-125 dos autos originais). Quedando-se inerte, foi consolidada a propriedade em favor do agravante, dando-se início aos atos expropriatórios, com a designação de data para o leilão extrajudicial.
3. Assim, sendo a demandante inadimplente confessa, regularmente constituída em mora, não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal, dando ensejo à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não demonstrando intenção de pagamento do saldo devedor, não lhes cabe postular a sustação do leilão de imóvel que já foi incorporado ao patrimônio da demandada, ora agravante, por força de lei. Portanto, tendo sido observados os procedimentos relativos à alienação fiduciária de bem imóvel, conforme disciplinados pela Lei nº 9.514/97, não há que se falar em suspensão dos efeitos do leilão regularmente realizado.
4. Registro que, até a assinatura do auto de arrematação, a devedora poderá purgar o débito, consoante disciplina o art. 34 do Decreto-lei 70/66 e prescrição do art. 39 da Lei 9.514/07.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. DEVEDORA INTIMADA PARA PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme regula a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor fiduciante se comprova mediante a intimação, pelo oficial do Registro de Imóveis, com prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora (art. 26, § 1º). Decorrido o prazo sem purgação, o oficial do Registro de Imóveis fará registrar, na matrícula respectiva, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário (art. 26, § 7º). Ato contínuo, após 30 (trinta) dias, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27).
2. Assim, vencida e não paga a dívida, o fiduciante é intimado pessoalmente para efetuar o pagamento das prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
3. In casu, a compradora foi devidamente notificada pessoalmente para purgar a mora, consoante notificação cartorária e R.6/22.646 na matrícula do imóvel (fls. 100 e 122-125 dos autos originais). Quedando-se inerte, foi consolidada a propriedade em favor do agravante, dando-se início aos atos expropriatórios, com a designação de data para o leilão extrajudicial.
3. Assim, sendo a demandante inadimplente confessa, regularmente constituída em mora, não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal, dando ensejo à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não demonstrando intenção de pagamento do saldo devedor, não lhes cabe postular a sustação do leilão de imóvel que já foi incorporado ao patrimônio da demandada, ora agravante, por força de lei. Portanto, tendo sido observados os procedimentos relativos à alienação fiduciária de bem imóvel, conforme disciplinados pela Lei nº 9.514/97, não há que se falar em suspensão dos efeitos do leilão regularmente realizado.
4. Registro que, até a assinatura do auto de arrematação, a devedora poderá purgar o débito, consoante disciplina o art. 34 do Decreto-lei 70/66 e prescrição do art. 39 da Lei 9.514/07.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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