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Jurisprudência


TJCE 0624572-36.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO CUSTODIADO. DECISÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 01 - Cediço, que prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP. 02 - Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 36-37), estão firmadas na necessidade de garantia da ordem pública. 03 - A sentença condenatória manteve a prisão provisória tendo em vista o risco concreto que o Paciente oferece à ordem pública, levando em consideração o fato de o acusado já possuir condenação anterior pela prática do gravíssimo crime de latrocínio, quando lhe foi imposta a pena de 23 anos de reclusão. 04 - Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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