TJCE 0624582-51.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO E INATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º-B, LEI Nº. 9.494/97). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido tutela antecipada recursal interposto por MARIA DE JESUS VALE SALES, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0130288-69.2015.8.06.0001, movido em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN E DO ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a medida liminar ali vindicada, entendendo que a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens qualquer natureza não pode ser objeto de pretensão liminar, nos termos da Lei nº. 12.016/2009.
2. Inicialmente, destaque-se que a agravante fundamenta que a Lei Estadual nº. 15.204/2012 - que instituiu o aumento da Gratificação de Produtividade epigrafada - fez referência no art. 1º ao fato de que essa vantagem deve ser paga tanto aos servidores ativos como aos inativos do DETRAN, não estabelecendo qualquer diferenciação entre os beneficiários quanto à percepção daquele acréscimo de valor. Assevera, que pelo direito à paridade remuneratória com os ativos e considerando o caráter genérico da Gratificação de Produtividade, faria jus a receber parcela no patamar de 110 % (cento e dez por cento) desde 1º/1/2012, isto é, da data em que o referido aumento passou a vigorar para os servidores ativos, nos termos da Lei Estadual nº. 15.204/2012.
3. De pronto, consigno que a Lei nº. 9.494/1997 prevê a vedação do pedido da agravante, asseverando em seu art. 2º-B que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidoresda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
4. Nesse prisma, a Jurisprudência do Colendo STF, do STJ e deste Egrégio Sodalício é pacífica ao entender que é vedada a concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública nos casos previstos na norma supra mencionada.
5. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o pleito da recorrente, em ter equiparados os seus proventos aos dos servidores ativos, com as respectivas remunerações, nessa sede recursal não pode ser concedido, uma vez que importaria em repercussão pecuniária direta.
6. Registre-se, por oportuno, que a recorrente já recebe a multicitada gratificação, como se pode concluir da análise do documento de fl. 38 (Extrato de pagamento), no valor de R$6.750,89 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), buscando a majoração da referida verba, o que neste momento entendo ser inviável. Até porque nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
7. Assim, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pleito, na primeira análise, o que não vincula ao insucesso do demandante ao final da lide.
8. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0624582-51.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO E INATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º-B, LEI Nº. 9.494/97). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido tutela antecipada recursal interposto por MARIA DE JESUS VALE SALES, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0130288-69.2015.8.06.0001, movido em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN E DO ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a medida liminar ali vindicada, entendendo que a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens qualquer natureza não pode ser objeto de pretensão liminar, nos termos da Lei nº. 12.016/2009.
2. Inicialmente, destaque-se que a agravante fundamenta que a Lei Estadual nº. 15.204/2012 - que instituiu o aumento da Gratificação de Produtividade epigrafada - fez referência no art. 1º ao fato de que essa vantagem deve ser paga tanto aos servidores ativos como aos inativos do DETRAN, não estabelecendo qualquer diferenciação entre os beneficiários quanto à percepção daquele acréscimo de valor. Assevera, que pelo direito à paridade remuneratória com os ativos e considerando o caráter genérico da Gratificação de Produtividade, faria jus a receber parcela no patamar de 110 % (cento e dez por cento) desde 1º/1/2012, isto é, da data em que o referido aumento passou a vigorar para os servidores ativos, nos termos da Lei Estadual nº. 15.204/2012.
3. De pronto, consigno que a Lei nº. 9.494/1997 prevê a vedação do pedido da agravante, asseverando em seu art. 2º-B que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidoresda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
4. Nesse prisma, a Jurisprudência do Colendo STF, do STJ e deste Egrégio Sodalício é pacífica ao entender que é vedada a concessão de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública nos casos previstos na norma supra mencionada.
5. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o pleito da recorrente, em ter equiparados os seus proventos aos dos servidores ativos, com as respectivas remunerações, nessa sede recursal não pode ser concedido, uma vez que importaria em repercussão pecuniária direta.
6. Registre-se, por oportuno, que a recorrente já recebe a multicitada gratificação, como se pode concluir da análise do documento de fl. 38 (Extrato de pagamento), no valor de R$6.750,89 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), buscando a majoração da referida verba, o que neste momento entendo ser inviável. Até porque nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
7. Assim, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pleito, na primeira análise, o que não vincula ao insucesso do demandante ao final da lide.
8. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0624582-51.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional de Produtividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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