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Jurisprudência


TJCE 0624583-31.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (162,9KG DE MACONHA). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo em se ponderando que a análise da questão deve ser levada a efeito de forma global, e não com base em cada ato isolado. Na hipótese, o crime foi praticado em 01/11/2015, restando apresentada a respectiva denúncia em 08/01/2016, sobrevindo a sentença condenatória em 20/08/2017. Interposto recurso apelatório em favor do paciente, o feito principal aguarda a devolução da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Caucaia-CE, na data de 15/12/2017, e renovada na data de 18/01/2018, para intimação do outro acusado condenado, sobre o teor da sentença, conforme informações da autoridade dita coatora, situação que não evidencia a existência de indevida letargia do magistrado, muito pelo contrário: denota ter ele agido com o zelo necessário à célere entrega da prestação jurisdicional. Infere-se ainda das informações prestadas pelo juiz singular que a ação penal teve marcha própria ao feito com mais de um réu, ou seja, com a mora própria a processos com réus presos em comarcas diversas, condição que impõe a expedição de carta precatória para intimação pessoal de um dos réus, notadamente da sentença condenatória, peculiaridade do processo que justifica a criticada demora. Precedentes desta Corte. 2. Apesar de ter sido sucinto na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade, o magistrado a quo relatou durante toda sua sentença os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso, revelada pela gravidade in concreto do crime vergastado, em razão do seu modus operandi e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida (162,9 kg de maconha, acondicionados em 193 barras plásticas), em concurso material de crimes. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional. 3. Assim, a prisão não é mais decorrência automática da sentença condenatória, sendo necessário que o juiz verifique, de acordo com o caso concreto, a presença dos requisitos imprescindíveis à custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP (ou seja, segue o mesmo disciplinamento da prisão preventiva). 4. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade. 5.No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis. 6. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, visto haver fundado receio de que os acusados faziam parte de organização criminosa. 7. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença condenatória, prevalece o in dubio pro societate, não havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de ser posto em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à condenação. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso. 9. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade. 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, com recomendação à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a este Tribunal com a máxima brevidade possível, por se tratar de réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624583-31.2018.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento, em favor de Adeilton Nascimento de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caridade. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, mas para, na extensão conhecida, denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caridade
Comarca : Caridade
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