TJCE 0624595-79.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus não é meio apropriado para rediscutir pena base, salvo, de forma extraordinária para corrigir flagrante ilegalidade .
03 No cálculo da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, a pena base se mantém no mínimo, entretanto, a medida que se apresentam circunstâncias desfavoráveis, vai se afastando do patamar mínimo em direção ao máximo, proporcional a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. Tal entendimento, preconiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04- Dosimetria da pena aplicada em conformidade ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus não é meio apropriado para rediscutir pena base, salvo, de forma extraordinária para corrigir flagrante ilegalidade .
03 No cálculo da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, a pena base se mantém no mínimo, entretanto, a medida que se apresentam circunstâncias desfavoráveis, vai se afastando do patamar mínimo em direção ao máximo, proporcional a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. Tal entendimento, preconiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04- Dosimetria da pena aplicada em conformidade ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão