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Jurisprudência


TJCE 0624597-49.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA SUPERADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 2. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizado, em razão da regularidade do trâmite e pelo fato de que após o encerramento da instrução, no dia 18/10/2016, o processo não ficou paralisado, haja vista expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara da Infância e da Juventude, requisitando cópia de procedimento, a pedido do Ministério Público. 3. Por fim, observa-se que em audiência ocorrida no dia 18 de outubro de 2016 foi finalizada a fase de instrução processual e o Ministério Público requereu a juntada dos aos autos de cópia do processo que tramita na 5ª Vara da Infância e Juventude, cujo ofício foi expedido em 12 de dezembro de 2016 e respondido em 11 de julho de 2017. 4. O Ministério Público apresentou seus memoriais em 01 de agosto de 2017, de forma que os autos estão aguardando somente a apresentação dos memoriais da defesa. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624597-49.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Paulo Ricardo Mendes de Sousa, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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