TJCE 0624599-19.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Verifica-se, pois, que o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentado, assim como exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes à prisão da paciente pelas instâncias ordinárias.
2. Percebe-se, portanto, que foi denegado à paciente o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, eis que sua liberdade provisória traria concreto prejuízo à garantia da ordem pública, especialmente face às suas culpabilidades e às circunstâncias do crime, e da aplicação da lei penal, com base no fundado temor de evasão do distrito da culpa, pelo que tenho por indicada na decisão de manutenção da prisão preventiva nesse instante, a teor do art. 312 do CPP.
3. Ademais, os antecedentes da paciente evidenciam que ela faz de crimes patrimoniais o seu meio de vida, estando reiteradamente envolvida nesse tipo de crime há muitos anos. Logo, o comportamento da paciente justifica o decreto de prisão preventiva, tanto no que toca à garantia da ordem pública, na medida em que insiste em cometer crimes, tanto no que se refere a assegurar a aplicação da lei penal, pois se encontrou em local incerto e não sabido por bom tempo durante a instrução de outras ações penais, inclusive desta, tendo sido sua prisão preventiva se confirmado somente quatro meses depois da decretação.
3. Trata-se, in casu, de fatos objetiva e concretamente graves, de modo a revelar a intensa periculosidade da paciente. Segundo os autos, foi ofertada a denúncia a partir de treze inquéritos policiais instaurados em desfavor da ré por força de diversos golpes a ela atribuídos contra pessoas incautas que desejavam adquirir casas populares. Sabe-se, ainda, que existem cinco ações penais em aberto contra a acusada e uma com sentença penal condenatória já proferida.
4. Assim, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, quando o caso concreto apresenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva
5. Quanto ao mais, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, que nem mesmo lá foi referida pelo impetrante. Dessa forma, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais. Além de já haver ocorrido uma audiência de instrução, aguarda-se a designação de nova audiência, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva das vítimas (sete), razão por que se observa não haver desídia da autoridade judiciária no impulso do feito.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624599-19.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Mariertina Silva Correa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI, ANTECEDENTES E PERIGO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Verifica-se, pois, que o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentado, assim como exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes à prisão da paciente pelas instâncias ordinárias.
2. Percebe-se, portanto, que foi denegado à paciente o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, eis que sua liberdade provisória traria concreto prejuízo à garantia da ordem pública, especialmente face às suas culpabilidades e às circunstâncias do crime, e da aplicação da lei penal, com base no fundado temor de evasão do distrito da culpa, pelo que tenho por indicada na decisão de manutenção da prisão preventiva nesse instante, a teor do art. 312 do CPP.
3. Ademais, os antecedentes da paciente evidenciam que ela faz de crimes patrimoniais o seu meio de vida, estando reiteradamente envolvida nesse tipo de crime há muitos anos. Logo, o comportamento da paciente justifica o decreto de prisão preventiva, tanto no que toca à garantia da ordem pública, na medida em que insiste em cometer crimes, tanto no que se refere a assegurar a aplicação da lei penal, pois se encontrou em local incerto e não sabido por bom tempo durante a instrução de outras ações penais, inclusive desta, tendo sido sua prisão preventiva se confirmado somente quatro meses depois da decretação.
3. Trata-se, in casu, de fatos objetiva e concretamente graves, de modo a revelar a intensa periculosidade da paciente. Segundo os autos, foi ofertada a denúncia a partir de treze inquéritos policiais instaurados em desfavor da ré por força de diversos golpes a ela atribuídos contra pessoas incautas que desejavam adquirir casas populares. Sabe-se, ainda, que existem cinco ações penais em aberto contra a acusada e uma com sentença penal condenatória já proferida.
4. Assim, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, quando o caso concreto apresenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva
5. Quanto ao mais, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, que nem mesmo lá foi referida pelo impetrante. Dessa forma, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais. Além de já haver ocorrido uma audiência de instrução, aguarda-se a designação de nova audiência, bem como a expedição de cartas precatórias para a oitiva das vítimas (sete), razão por que se observa não haver desídia da autoridade judiciária no impulso do feito.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624599-19.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Mariertina Silva Correa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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