TJCE 0624604-07.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. De início, observo que o presente Habeas Corpus, no tocante à primeira alegação, contém o mesmo paciente, a mesma causa de pedir (ausência de fundamentação do decreto preventivo) e o mesmo pedido do HC nº 0628451-51.2017.8.06.0000, julgado em 23/01/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada, razão pela qual não conheço da ordem neste ponto.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que não há desídia por parte do magistrado na condução do processo, visto que impulsionado de forma contínua e dentro dos limites da razoabilidade. Além disso, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus (dois), pedidos incidentais de revogação de prisão e necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados, não restando configurado, portanto, o constrangimento ilegal necessário à concessão da ordem.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. De início, observo que o presente Habeas Corpus, no tocante à primeira alegação, contém o mesmo paciente, a mesma causa de pedir (ausência de fundamentação do decreto preventivo) e o mesmo pedido do HC nº 0628451-51.2017.8.06.0000, julgado em 23/01/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada, razão pela qual não conheço da ordem neste ponto.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que não há desídia por parte do magistrado na condução do processo, visto que impulsionado de forma contínua e dentro dos limites da razoabilidade. Além disso, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus (dois), pedidos incidentais de revogação de prisão e necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados, não restando configurado, portanto, o constrangimento ilegal necessário à concessão da ordem.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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